Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.120.881
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para discutir supostas ilegalidades na dosimetria da pena em ação penal por roubo majorado.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Após trânsito em julgado, revisão criminal proposta na origem foi indeferida liminarmente por inobservância dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, e o agravo interno criminal foi desprovido. Na impetração, buscou-se o afastamento de fundamentação genérica utilizada para exasperar a pena-base, o reconhecimento de bis in idem quanto à restrição da liberdade das vítimas e a redução da fração de aumento aplicada, com redimensionamento da pena ou processamento da revisão criminal.
3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por supressão de instância, ante a inexistência de exame, pelo Tribunal de origem, do mérito das alegadas ilegalidades na dosimetria; ausência de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula alegadas ilegalidades na dosimetria da pena quando o acórdão impugnado apenas manteve o indeferimento liminar de revisão criminal, sem examinar o mérito da controvérsia, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do habeas corpus em Tribunal Superior pressupõe a prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. 6. O acórdão impugnado limitou-se a manter o indeferimento liminar da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sem adentrar o mérito das alegadas ilegalidades na dosimetria, o que impede a apreciação direta do tema em sede de habeas corpus.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes para indicação de precedentes, consideradas as restrições de uso de citações.
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