Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.120.880
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TESE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 2/3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, porque não se admite sua utilização como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem, de ofício, quando presente flagrante ilegalidade. 2. A alegação de ofensa ao princípio do juiz natural não procede, pois a decisão agravada apenas reconheceu, de ofício, ilegalidade patente na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem substituir a competência das instâncias ordinárias.
3. Não houve reexame aprofundado de fatos e provas. A decisão agravada limitou-se à revaloração jurídica da dosimetria para aplicar a fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado, diante da pequena quantidade de droga (23g de cocaína) e dos parâmetros legais e jurisprudenciais, preservados os demais fundamentos da condenação.
4. Agravo regimental improvido.
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