Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.120.770

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. 2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo a concessão de tal efeito medida excepcional, reservada aos casos de manifesta ilegalidade ou prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado" (EDcl no AgRg no HC n. 1.028.473/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025). 4. A situação acima mencionada não se verifica neste momento, especialmente porque a decisão ora impugnada destacou não haver indícios de flagrante erro judicial na condenação do réu a autorizar a concessão do pleito de suspensão da execução. Além disso, averiguar a apontada ilegalidade na condenação, demanda o exame mais acurado da prova nova e dos demais elementos constantes dos autos, a evidenciar a impossibilidade da concessão do pedido de urgência, tal como concluiu o Desembargador relator da revisão criminal. 5. Não se identifica manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual. 6. Agravo regimental não provido.

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