Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.120.357
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 392, II, DO CPP. RÉ SOLTA. SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "[n]os termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no RHC n. 205.428/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025).
2. No caso, a agravante, que respondeu solta ao processo, foi condenada pela prática do delito de furto qualificado. Depois da prolação da sentença, o advogado constituído da ré foi devidamente intimado e, diante da ausência de interposição de recurso no prazo legal, foi certificado o trânsito em julgado. Não se verifica, portanto, nenhum vício apto a comprometer a validade do ato processual.
3. Agravo regimental não provido.
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