Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.120.325

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXTORSÃO. CONCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A vedação à supressão de instância impede o conhecimento do habeas corpus quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise direta por esta Corte Superior, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. No caso concreto, a Corte estadual denegou a ordem sem enfrentar a tese central da impetração – desnecessidade e ausência de contemporaneidade da monitoração eletrônica ante o lapso de quase seis anos sem tornozeleira e sem intercorrências –, limitando-se a afirmar, em síntese, que a retirada do dispositivo para realização de cirurgia “em absoluto ensejou modificação fático-jurídica” e que a gravidade dos crimes imporia a manutenção da constrição. 3. Diante do não enfrentamento na origem, a decisão monocrática corretamente indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância (art. 210 do RISTJ), solução que o agravo regimental não infirma. 4. Agravo regimental não provido.

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