Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.120.280

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATORIA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA. PRETENSÕES VEICULADAS APÓS MAIS DE 6 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A invocação tardia pelo impetrante de vícios do acórdão de apelação (proferido há mais de 6 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo superior tribunal de justiça. 2. Outrossim, A jurisprudência do superior tribunal de justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 13/6/2020 e somente no dia 7/8/2026 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

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