Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.120.269

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E APREENSÃO DE PETRECHOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados, nesta fase de cognição sumária, pelos autos de prisão e apreensão, laudos preliminares e relatos policiais, apontando o paciente na condução de motocicleta utilizada para entregas, ingresso no imóvel investigado e posse de papelotes de cocaína, celulares e chaves. 2. O periculum libertatis se caracteriza de modo concreto pela natureza e quantidade das drogas, expressivo fracionamento em porções prontas, modo de acondicionamento e apreensão de instrumentos de comunicação (rádios), denotando esquema de distribuição na modalidade delivery e risco de continuidade delitiva. 3 A fundamentação não se apoia na gravidade abstrata, mas em elementos concretos contemporâneos, compatíveis com a presunção de não culpabilidade e com os arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP. 4. Medidas diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para conter o risco apresentado pela liberdade do acusado. 5. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar indícios de autoria ou a alteração das premissas fáticas do julgado quando há decreto prisional concretamente motivado, devendo eventual controvérsia ser dirimida na instrução criminal. 6. Agravo regimental não provido.

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