Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.120.268
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese referente à ilegalidade da busca pessoal não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de circunstâncias fáticas da abordagem policial para aferir a regularidade da busca domiciliar, especialmente porque ainda não houve a realização de instrução processual. 3. O expressivo fracionamento das drogas e a apreensão de três rádios comunicadores demonstram gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, por isso justificam a custódia para garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do fato e da estrutura organizada do comércio ilícito (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade.
6. Agravo regimental não provido.
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