Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.120.117

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 798, §§ 1º E 3º, DO CPP. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 798, § 1º, do CPP, exclui-se o dia do começo na contagem do prazo processual, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil subsequente quando recair em domingo, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. 2. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida e publicada em audiência realizada em 10/3/2026, com a intimação dos presentes no próprio ato. Iniciada a contagem do prazo recursal em 11/3/2026, seu termo final recaiu em 15/3/2026, domingo, com prorrogação para 16/3/2026. Interposta a apelação apenas em 17/3/2026, mostra-se correto o seu não conhecimento por intempestividade. 3. A alegação relativa à data do trânsito em julgado não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Do mesmo modo, as teses de nulidade da prisão em flagrante, insuficiência de provas, incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e alteração do regime prisional não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, justamente em razão do não conhecimento da apelação, o que inviabiliza seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental não provido.

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