Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.120.038

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA CONTEMPORÂNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito, apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, espelha-se pelo fato e por suas circunstâncias, e não pela mera capitulação abstrata da conduta, ao passo que se exigem elementos que demonstrem, de forma real e atual, o risco decorrente do estado de liberdade do agente. 2. A reiteração delitiva contemporânea, sobretudo quando praticada no curso do cumprimento de pena, constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública, e não se confunde com a mera invocação abstrata de maus antecedentes. Precedentes. 3. Na espécie, a origem apurou que o paciente foi preso em flagrante delito na posse de objetos furtados e na condução de veículo com numeração de chassi adulterada, depois de empreender fuga ao receber ordem de parada de guardas municipais – que culminou em colisão com viatura policial. Assinalou, ainda, que o réu ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas – uma delas em cumprimento no regime semiaberto –, além de outras condenações por receptação e furto e de flagrante anterior por roubo, de modo que os delitos ora apurados haveriam sido cometidos durante o cumprimento de pena anterior. 4. Tais circunstâncias – multiplicidade delitiva, modus operandi com adulteração de identificação veicular, fuga mediante colisão com viatura e reiteração delitiva contemporânea – configuram fatores concretos e específicos, aptos a demonstrar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, ou seja, não se trata de fundamentação genérica. 5. O fato de o paciente residir em unidade federativa diversa daquela em que tramita a ação penal, aliado ao histórico de descumprimento de ordem legal evidenciado pela fuga ao ser abordado, autoriza a conclusão de que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que não basta a mera comprovação de endereço fixo para afastar esse risco concreto. 6. Deveras, condições pessoais favoráveis, tal como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a sua necessidade, como na espécie. 7. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.