Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.876
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal. Impetrado o habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e apontado como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a via eleita se revela inadequada. Precedente: AgRg no HC 661.172/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/5/2021.
2. No caso concreto, a decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ por evidenciar a pretensão revisional ampla da condenação definitiva, providência própria da revisão criminal e alheia à competência originária do STJ quando não se trate de seus próprios julgados. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração, de plano, de coação ilegal incontroversa, e não se presta a sanar irregularidade recursal.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, deve ser mantido o indeferimento liminar do writ.
5. Agravo regimental não provido.
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