Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.734
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE COM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE JULGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE INCONTROVERSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a viabilizar a rediscussão de matéria idêntica à já submetida e decidida em recurso especial anteriormente julgado por esta Corte, sob pena de indevida reabertura de controvérsia sobre a qual já houve pronunciamento de mérito. 2. A concessão da ordem de ofício pressupõe a verificação, de plano, de ilegalidade incontroversa (art. 654, § 2º, do CPP), o que não se caracteriza quando os fundamentos invocados já foram objeto de exame e rejeição no recurso especial anteriormente julgado. 3. Agravo regimental não provido.
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