Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.550
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO JULGADA NA CORTE DE ORIGEM HÁ MAIS DE 11 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DESCONSTITUIR ATOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS. DISTINÇÃO DOS JULGADOS INVOCADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração foi indeferida liminarmente por se voltar contra acórdão proferido há mais de onze anos, caracterizando situação assemelhada à nulidade de algibeira, sujeita à preclusão temporal e incompatível com o exame per saltum em habeas corpus. 2. A atualidade da coação não dispensa a observância das balizas processuais, nem autoriza a desconstituição, por meio de habeas corpus, de atos pretéritos consolidados sem arguição oportuna das nulidades. 3. A interposição de apelação defensiva não afasta os óbices aplicados, porquanto a inadmissibilidade decorre da impugnação tardia e da inadequação da via eleita. 4. A distinção dos julgados utilizados na decisão agravada não demonstra incompatibilidade material com a orientação aplicada, nem evidencia ilegalidade manifesta capaz de justificar concessão de ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
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