Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.426
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA NÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. É legítimo o não conhecimento do agravo em execução, ante a preclusão consumativa, quando a defesa deixa de recorrer da decisão que definiu o período de detração e, posteriormente, apenas reitera a pretensão já examinada, sendo certo que pedido de reconsideração não possui natureza recursal, nem suspende ou reabre prazo.
2. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante, uma vez que o Juízo da execução destacou que, após a sentença condenatória, o sentenciado permaneceu em liberdade irrestrita.
3. Agravo regimental improvido.
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