Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.385
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Apesar de a sanção da agravante (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na elevada quantidade de droga apreendida (306,38kg de maconha), o que justificou, inclusive, a fixação da pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão, é fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da agravante no regime inicial fechado. Precedentes.
3. Nesses termos, a pretensão formulada pela agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
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