Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.119.251

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO NEUTRALIZADA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O modo de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda, devendo-se observar os critérios do art. 59 do Código Penal, por força do art. 33, § 3º, do mesmo diploma. Reconhecida circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, mostra-se idônea a fixação de regime mais gravoso do que o autorizado pela quantidade da pena, ainda que o vetor negativo tenha sido, no cômputo final, compensado por atenuante na segunda fase. 2. A supressão superveniente da reincidência não desconstitui a circunstância judicial desfavorável autonomamente reconhecida na primeira fase da dosimetria, tampouco a idoneidade da fundamentação lançada para a manutenção do regime mais severo. 3. Agravo regimental não provido.

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