Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.157
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de substituição de recurso próprio. 2. A Defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, requerendo a aplicação do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, com exclusão das provas ilícitas e as delas derivadas, e absolvição com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede desclassificação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 para concurso de pessoas e aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime prisional.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de flagrante ilegalidade e da inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com o consequente conhecimento da impetração; (ii) saber se houve flagrante ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado, à luz de fundadas razões em contexto de crime permanente; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, afastar a condenação por tráfico e associação para o tráfico por meio de revaloração das provas; e (iv) saber se é cabível a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea por associação para o tráfico. III. Razões de decidir
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.
6. Inexistência de coação ilegal apta a justificar concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º): o acórdão recorrido descreve fundadas razões para a entrada domiciliar em crime permanente, com base em informações de inteligência, observação externa (campana) com visualização de indícios da prática delitiva, tentativa de fuga, apreensão de drogas e apetrechos, em conformidade com a inviolabilidade do domicílio na Constituição (CF, art. 5º, XI) e a orientação sobre fundadas razões em flagrante permanente.
7. Teses que demandam revisão do acervo fático-probatório são impróprias na via do habeas corpus; a condenação por tráfico e associação para o tráfico foi amparada em provas de autoria e materialidade debatidas nos autos, inexistindo flagrante ilegalidade prima facie. 8. É incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) quando reconhecida a condenação por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35), por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157, caput; CPP, art. 386, II e VII; CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 799.542/RJ, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.883/GO, Sexta Turma, DJe 16.02.2023.
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