Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.118.969

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. O exame dos indícios de autoria e de materialidade, para além dos elementos da investigação que foram indicados na decisão de prisão preventiva, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 3. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, que tem histórico criminal pregresso a evidenciar multirreincidência, em razão de condenações pretéritas pela prática dos crimes de tráfico de drogas (por duas vezes) e de receptação. Além disso, há gravidade concreta na conduta do acusado, evidenciada no seu modus operandi (modo de operação). Isso porque ele, em tese, mediante destruição e rompimento de obstáculo, subtraiu, de vítima idosa, bens avaliados no total de R$ 30.000,00, o que causou elevado prejuízo à ofendida. Ao contrário do que afirma a defesa, a prisão não se baseou exclusivamente no histórico criminal do agente, mas também na gravidade concreta de sua conduta. Ambos os fundamentos, isolados ou em conjunto, justificam a segregação cautelar. 4. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 5. Entende esta Corte que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023). 7. Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Na espécie, os fatos ocorreram em 6/10/2025, e a prisão foi decretada em 12/5/2026. A custódia cautelar foi decretada após a conclusão das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, houve atualidade nos fundamentos da prisão. 8. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 9. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a defesa, diante da omissão, não interpôs os embargos de declaração para a integração do julgado, providência da qual não se desincumbiu. 10. Agravo regimental não provido.

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