Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.923
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM COTEJO COM CORRÉUS. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere pela distância temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas pela persistência, ao tempo da decisão, dos requisitos do art. 312 do CPP, os quais, no caso, permanecem hígidos ante os elementos concretos de reiteração delitiva. 2. O tratamento cautelar dispensado aos corréus não gera, por si só, direito subjetivo à liberdade da agravante, cuja necessidade de custódia é aferida de forma individualizada.
3. Agravo regimental improvido.
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