Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.118.896

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES E JUNTADA DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema n. 1.258/STJ, mantendo a condenação com fundamento em provas independentes e idôneas — depoimentos da vítima e testemunhas, dados de ERB, identificação e abandono da motocicleta, ingresso em veículo vinculado à esposa do corréu e troca de ligações —, o que afasta a necessidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 2. A alegação de premissa jurídica do acórdão estadual contrária ao Tema n. 1.258/STJ não autoriza a revisão do iter cognitivo das instâncias ordinárias quando há robusto conjunto autônomo de evidências apto a sustentar a condenação, sendo inviável, no writ, reexaminar se o reconhecimento foi “somado” ou “excluído” do convencimento. 3. A pretensão de infirmar a idoneidade dos dados de ERB e recompor sua força inferencial demandaria revisita ao acervo probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 4. A matéria de dosimetria não foi objeto de efetiva análise jurídica específica pelo Tribunal a quo, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Interposto o agravo regimental com as respectivas razões, não se conhece de aditamento posterior nem de documento superveniente, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. A propósito: EDcl no AREsp n. 3.123.530/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 12/8/2026. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não caracterizada no caso concreto, diante das particularidades probatórias assentadas. 7. Agravo regimental não provido.

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