Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.118.880

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO (VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO, DESOBEDIÊNCIA E TENTATIVA DE FUGA). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DA QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA. CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando ilegalidade flagrante. 2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada porque ficou demonstrada a dedicação do agravante à atividade criminosa, considerando as circunstâncias concretas: variedade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) acondicionados em 38 microtubos, a apreensão de balança de precisão, além de desobediência e tentativa de fuga. 3. Não se configura bis in idem quando a quantidade/natureza da droga fundamenta a exasperação da pena-base e, em momento diverso, as circunstâncias do caso evidenciam a dedicação criminosa para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. O regime inicial fechado foi mantido em razão de circunstância judicial desfavorável e da gravidade concreta aferida pela quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi apreciada na origem, sendo inviável sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.

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