Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.823
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR POR FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280 DO STF). INSIGNIFICÂNCIA NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As razões do agravo regimental limitaram-se a reproduzir fundamentos já deduzidos na impetração, sem infirmar, de forma específica e efetiva, os motivos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo porque precedido de investigação policial, com monitoramento do local e constatação da comercialização de drogas, seguida de apreensão inicial de entorpecentes, circunstâncias aptas a evidenciar fundadas razões para a medida, em conformidade com o Tema 280/STF. 3. A aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é inviável quando a posse da munição ocorre em contexto de tráfico de drogas, o que afasta a alegada inexpressividade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
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