Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.118.819

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que indefere pedido liminar, sendo admitida a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante, identificável de plano. 2. No caso, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta à superação do referido enunciado, devendo-se aguardar a deliberação de mérito pelo Tribunal de origem, no momento adequado. 3. Com efeito, a prisão preventiva do agravante foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos relativos à apreensão de drogas de espécies diversas e em quantidades significativas, o que, em juízo perfunctório, afasta a alegação de fundamentação genérica e impede a antecipação do exame do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. Somado a isso, as alegações referentes a condições pessoais favoráveis, cerceamento de defesa, excesso de prazo e atipicidade da associação para o tráfico demandam prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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