Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.617
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 589 DO CPP). INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM EXAME PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, conforme taxativamente dispõe o art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. 2. O exame de mérito de ato coator de primeiro grau, sem a prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configura indevida supressão de instância. As alegações defensivas, centradas na extensão do juízo de retratação (art. 589 do CPP) e na correção do procedimento de admissibilidade do recurso em sentido estrito, devem ser apreciadas, primeiramente, pela instância ordinária. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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