Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.550
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE MÉRITO PARA AFERIR EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, DO CP). MODUS OPERANDI GRAVOSO. GRUPO ARMADO E ENCAPUZADO. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E RESIDÊNCIA. AMARRAÇÃO DE VÍTIMAS. ARMA APONTADA PARA A CABEÇA DO OFENDIDO DURANTE O CARREGAMENTO DE BENS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O FILHO DA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ELEVADO VALOR. DESLOCAMENTO COM O CAMINHÃO E A CARGA SUBTRAÍDOS. APREENSÃO DE BLOQUEADOR DE SINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício quando constatada ilegalidade flagrante. Na espécie, as alegações defensivas foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos do caso, notadamente o modus operandi gravoso: atuação coordenada de diversos agentes armados e encapuzados, invasão de estabelecimento comercial e residência, amarração e restrição da liberdade das vítimas, arma apontada para a cabeça do ofendido durante o carregamento de bens, disparos de arma de fogo contra o filho da vítima e subtração de bens de elevado valor. 3. A garantia da aplicação da lei penal foi igualmente reconhecida em razão da abordagem do agravante em deslocamento, já a mais de 100 km do local dos fatos, conduzindo o caminhão e a carga subtraídos, além da apreensão de bloqueador de sinal destinado a dificultar o rastreamento dos bens.
4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados, e as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ausência de antecedentes) não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos.
5. Agravo regimental não provido.
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