Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.118.527

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA 1.161/STJ. AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES PRETÉRITAS E REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ). 2. No caso, o histórico de fugas (5/11/2017 a 8/6/2018 e 4/4/2021) e a falta grave decorrente de fato novo praticado em 27/3/2022 evidenciam a ausência do requisito subjetivo, afastando o alegado constrangimento ilegal no indeferimento do benefício. 3. Agravo regimental improvido.

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