Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.502
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. EXAME DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) FUNDADO EM CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, FRACIONAMENTO, PETRECHOS, DINHEIRO, CELULARES E ARMA DE FOGO). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE/ NATUREZA DAS DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À ARMA DE FOGO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da ordem, ressalvada a concessão de ofício apenas quando identificada ilegalidade manifesta.
2. No caso, não se verifica ilegalidade flagrante. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em conjunto de elementos concretos (quantidade e variedade de drogas, forma de fracionamento e acondicionamento, apreensão de petrechos típicos, como balanças de precisão, dinheiro e celulares, além de arma de fogo), cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 3. A alegação de bis in idem na utilização da quantidade e da natureza das drogas para negar a minorante não procede quando tais vetores não constituem único fundamento do afastamento, tendo sido considerados em conjunto com outras circunstâncias do caso. 4. A tese de bis in idem referente ao uso da arma de fogo para negar o privilégio não pode ser conhecida, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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