Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.118.495

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, observado o prazo legal. 2. A apreciação, por Tribunal Superior, de prescrição retroativa não examinada pela instância ordinária configura supressão de instância, vedada pelo duplo grau de jurisdição. 3. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a ausência de delimitação dos marcos interruptivos na origem impede o exame direto pela instância superior, não caracterizando ilegalidade evidente a ser corrigida de ofício. 4. Agravo regimental não provido.

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