Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.490
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITO LEGAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A pretensão de desclassificação para posse de droga para consumo próprio exigiu revaloração da prova quanto à destinação da substância, a partir de dados materiais (2,26 g de maconha, em quatro invólucros, e manuscritos vinculados à prática delitiva), providência incompatível com o rito do habeas corpus.
2. Não se demonstrou, de modo inequívoco, bis in idem entre a valoração dos maus antecedentes e a agravante da reincidência, porquanto a alegação de identidade documental reclama exame individualizado dos registros, vedado na via estreita.
3. Mantida a reincidência específica, subsiste a ausência de requisito legal para incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
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