Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.415
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que, para a aplicação do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, a assistência pela Defensoria Pública não dispensa a demonstração de arrependimento ou efetiva vontade de reparar o dano. 2. Agravo regimental improvido.
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