Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.118.388

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Teses que não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo impedem a análise por esta Corte, por impossibilidade de supressão de instância. 2. O acórdão impugnado consignou que o último comparecimento regular ocorreu em 2019, concluindo que o descumprimento das condições do regime aberto se deu antes das medidas restritivas da pandemia, não sendo possível computar como pena efetivamente cumprida o período em que o sentenciado esteve em local incerto e fora do controle judicial, o que prejudicou o preenchimento dos requisitos do indulto. 3. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: se o paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida (HC n. 445.879/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada pelos elementos já examinados nas instâncias ordinárias, o que não se verifica na espécie (AgRg no HC n. 1.082.535/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). 5. Agravo regimental improvido.

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