Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.325
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. ÁLIBI DOCUMENTAL QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF. No caso, não se verificou teratologia ou ilegalidade manifesta aptas a justificar a superação do enunciado. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o planejamento prévio do delito, a divisão de tarefas e o elevado grau de organização, circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a custódia cautelar. 3. O álibi documental, consubstanciado em registros audiovisuais, demanda exame aprofundado pelas instâncias locais, inviável na via eleita antes da apreciação do mérito pelo Tribunal de origem. 4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas é inviável no presente momento processual, porquanto vinculada à reavaliação dos fundamentos do decreto prisional e dos elementos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
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