Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.320
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS FRACIONADAS. POSSÍVEL DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. De acordo com as instâncias primevas, o paciente foi preso preventivamente como garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada na quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas ((i) uma porção de maconha acondicionada em material plástico, sob o colchão do quarto do denunciado (massa líquida de 0,6 g); (ii) uma porção maior de maconha do tipo 'dry' (massa líquida de 9,66 g) e uma porção de substância esbranquiçada e petrificada, de aspecto assemelhado ao crack (massa líquida de 1,07 g), ambas sob uma estante na cozinha e (iii) mais uma pequena porção de maconha do tipo 'dry' (massa líquida de 0,39 g), oculta em móvel situado nos fundos do imóvel, somente localizada com o auxílio de cão farejador), além das circunstâncias da prisão (drogas de diferentes espécies, fracionadas e escondidas em diversos pontos da residência, o que revela organização mínima voltada à traficância. Soma-se a isso a existência de investigação anterior com robusto relatório técnico, demonstrando que o indiciado mantém comunicação típica de comércio ilícito de entorpecentes, com negociação, fixação de preços e recebimento de valores por meios eletrônicos. Esses elementos indicam, de forma concreta, dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas reforça a adequação da medida extrema, pois evidencia a continuidade da atividade ilícita) (e-STJ fl. 20/22). Sobre a conduta do agravante, a Corte de origem consignou que ele, em tese, era o responsável pela redistribuição de entorpecentes a terceiros (e-STJ fl. 85). Dessarte, na hipótese, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, as circunstâncias da prisão, segundo a Corte estadual, reforçariam sua manutenção.
4. Com efeito, o aparato diferenciado na logística para a prática do crime de tráfico de drogas, tais como a utilização de aplicativos de mensagem para negociações, com envio de fotografia das drogas, a entrega de entorpecentes com pagamento por transferências bancárias e comprovantes de transferências bancárias, via PIX, realizadas em favor do denunciado, associado a elementos como quantidade/variedade de entorpecentes, reiteração delitiva ou fuga do local da culpa, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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