Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.178
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por utilizá-lo como substituto de recurso especial. 2. A Defesa requer absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal extrajudicial por inobservância do art. 226 do CPP e das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como por insuficiência de provas da autoria. 3. O acórdão de origem manteve a condenação por latrocínio e corrupção de menores, assentando que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi corroborado por depoimentos testemunhais firmes e coerentes, colhidos sob contraditório judicial, afastando a nulidade e a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso especial, com consequente conhecimento da impetração; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício; (iii) saber se a inobservância do art. 226 do CPP e das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ acarreta nulidade do reconhecimento extrajudicial quando o ato se encontra corroborado por outros elementos probatórios idôneos colhidos em juízo; (iv) saber se a via do habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto é incabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo constatação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; STJ, HC 535.063/SP; STF, AgRg no HC 180.365/PB).
6. Inexistência de flagrante ilegalidade. O acórdão impugnado evidenciou elementos probatórios suficientes, com reconhecimento corroborado por depoimentos colhidos sob contraditório, sem indicativos de induzimento ou irregularidade concreta que macule a credibilidade do ato. 7. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando o ato está apoiado por outras provas idôneas e independentes produzidas em juízo (STJ, HC 721.963/SP; AgRg no HC 953.436/GO). 8. É imprópria a via do habeas corpus para revolvimento fático-probatório, não sendo possível reexame do acervo para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP (STJ, AgRg no HC 865.261/AL). 9. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção (STJ, AgRg no HC 659.003/SP). IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Resolução CNJ n. 484/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 953.436/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.