Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.132
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se a superação desse óbice apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, isoladamente, à desconstituição da condenação quando as instâncias antecedentes apontam elementos probatórios autônomos, independentes do reconhecimento pessoal, aptos a amparar a conclusão acerca da autoria.
3. No caso, a condenação está fundamentada, inclusive, nos depoimentos policiais prestados em juízo e no fato de a prisão em flagrante do agravante ter ocorrido pouco tempo após o roubo, nas proximidades do local dos fatos, na posse do celular subtraído e de dois simulacros de arma de fogo, bem como na correspondência entre suas características físicas e vestimentas com aquelas informadas pela vítima ao COPOM.
4. Agravo regimental improvido.
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