Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.068
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. TESES DE MÉRITO QUE NÃO AFASTAM O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O manejo do habeas corpus muito tempo após a prática do ato impugnado enseja o reconhecimento da preclusão da pretensão, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
2. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem julgado em 17 de março de 2016, após expressivo lapso temporal, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta via.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo as nulidades qualificadas como absolutas devem ser suscitadas no momento oportuno, não podendo o habeas corpus ser utilizado para superar a preclusão e funcionar como sucedâneo de revisão criminal.
4. As teses de mérito deduzidas no agravo regimental não afastam o óbice processual reconhecido na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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