Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.769
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (QUALIFICADA). ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ENTENDIMENTO DO STJ PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a confissão, mesmo qualificada, justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada como fundamento para a condenação (AgRg no REsp n. 2.236.021/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026). 2. No caso, a decisão monocrática reconheceu coação ilegal na dosimetria ao aplicar a atenuante da confissão espontânea em sua forma qualificada, porque o réu admitiu a autoria do disparo, alegando legítima defesa. As instâncias ordinárias afastaram a atenuante por entenderem inexistir colaboração efetiva quando a admissão da autoria é acompanhada de tese de legítima defesa; porém, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da atenuante em hipóteses de confissão qualificada, com modulação da fração redutora, afastando o constrangimento ilegal na dosimetria. 3. Agravo regimental improvido.
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