Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.289
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1306/STJ E 661/STF. MATÉRIA APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício quando configurado constrangimento ilegal. 2. A nulidade das interceptações telefônicas já foi apreciada em anterior writ, o que torna inviável seja o tema novamente examinado. Na impetração anterior, assentou-se que as decisões autorizadoras e de prorrogação estavam fundamentadas com base em elementos colhidos na investigação, demonstrando a indispensabilidade da medida, sendo prescindível fundamentação exaustiva.
3. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do writ e afasta-se a pretensão de reconhecimento de nulidade das provas por derivação.
4. Agravo regimental não provido.
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