Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.116.903
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 238 KG DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 240 TABLETES. TRANSPORTE INTERESTADUAL (PONTA PORÃ/MS – OURINHOS/SP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO PARA AFERIR CONDIÇÃO DE “MULA” OU TRÁFICO PRIVILEGIADO NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite concessão de ofício. No caso, a decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e, em homenagem à ampla defesa, examinou as alegações, não identificando constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada com base em elementos concretos: apreensão de 238 kg de maconha, acondicionados em 240 tabletes, transporte interestadual de Ponta Porã/MS a Ourinhos/SP e confissão do transporte remunerado. Esses dados evidenciam periculosidade e justificam a segregação para garantia da ordem pública. 3. A alegação de condição de transportador eventual (“mula”) e a plausibilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, neste momento, desconstituir os fundamentos preventivos assentados em dados objetivos do flagrante.
4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP foram expressamente reputadas inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de entorpecente e da logística de transporte interestadual, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
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