Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.116.821
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por reproduzir integralmente pretensão já apreciada em habeas corpus anterior no mesmo Tribunal.
2. Fato relevante. Em ambas as impetrações, a defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o redimensionamento da reprimenda, sem apontar fato novo ou circunstância superveniente. O trânsito em julgado da condenação já havia ocorrido e o writ anterior não foi conhecido por ter sido utilizado em substituição à revisão criminal.
3. As decisões anteriores. O presente habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência por configurar mera reiteração de pedido anteriormente formulado e apreciado. No agravo regimental, a parte apenas reiterou teses de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem fato novo, impede o conhecimento da nova impetração; e (ii) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito, deve ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior, inexistindo fato novo ou circunstância superveniente após o trânsito em julgado da condenação, o que inviabiliza nova análise da mesma controvérsia. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito sobre a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo regimental desprovido de impugnação específica. 7. A utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado não é admitida, reforçando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de conhecimento do recurso. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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