Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.116.820
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em pedido anterior, nos autos da RvCr 6.881/MT, de Relatoria da Ministra NILSONI DE FREITAS (Desembargadora convocada do TJDFT), nos autos da Ação Penal n. 1007669-41.2020.8.11.0055, era vindicado também o redimensionamento das sanções do agravante, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora aduzidos – ausência de elementos concretos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas.
2. Na oportunidade, a Ministra asseverou que o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado foi objeto de análise expressa pelo acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que o afastou com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos: a forma de acondicionamento da droga em pequenas porções; o contato direto do requerente com corréu que ostentava mandado de prisão em aberto pelo mesmo crime de tráfico; e, de modo especialmente relevante, a circunstância de que, cerca de seis meses após os fatos, o requerente foi novamente preso em flagrante pelo mesmo delito, fato que deu origem à Ação Penal n. 6495-14.2020.8.11.0055, da qual resultou condenação criminal (e-STJ, fl. 588, daqueles autos).
3. Desse modo, ela ressaltou que rediscutir, agora em sede de revisão criminal, a mesma tese já examinada e rejeitada com fundamento em dados concretos e objetivos – e não em mera presunção – configuraria exatamente o uso indevido da via revisional como substitutivo de apelação.
5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
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