Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.116.749
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E O TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual apontou elementos concretos que evidenciam animus associativo estável e permanente, dissociado de presunções derivadas de vínculo afetivo: denúncias reiteradas e monitoramento policial; apreensão de drogas e insumos típicos da traficância; uso de múltiplos 'chips', inclusive linha em nome de terceiro; articulações de compras e cobranças de entorpecentes; divisão de tarefas com venda direta por corréus e função de comando atribuída à agravante e ao corréu; além de depoimentos de usuário corroborando a dinâmica delitiva. Com base nesse conjunto empírico, a subsunção ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se idônea.
2. Por outro lado, a subsunção ao art. 35 não decorreu de presunção a partir do vínculo afetivo, mas de prova específica do animus associativo estável e permanente. 3. A pretensão demanda substituir a avaliação das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto de provas por novo juízo sobre a inexistência de estabilidade e permanência, o que pressupõe incursão aprofundada no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Precedentes
4. Subsistindo a condenação pelo crime de associação para o tráfico, é juridicamente incompatível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o benefício se destina ao traficante ocasional e não coexiste com a demonstração de vínculo associativo estável e permanente.
5. Agravo regimental não provido.
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