Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.116.433

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, não compete a este Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. O mérito do writ originário ainda não foi apreciado. 3. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos lançados pelo Juízo de origem, em específico, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, a periculosidade no gerenciamento logístico de expressivo estoque de eletrônicos de luxo oriundos de assalto interestadual armado com restrição de liberdade e o risco de reiteração delitiva no comércio clandestino . 4. Agravo regimental não provido.

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