Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.116.241

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE FERÍVEL NESTE STJ E NESTE MOMENTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRÓPRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decorrente de suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar no Tribunal de origem por Desembargadora e ausência de apreciação do mérito na Corte de origem. No agravo, a defesa sustenta superação da Súmula n. 691, STF. Petição noticiando que a audiência de instrução já foi realizada na origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se se mostram presentes hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação da Súmula n. 691, STF para o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691, STF obsta, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu liminar em writ requerido a tribunal superior, admitindo superação apenas diante de constrangimento ilegal patente, manifesto. 6. No caso, a matéria não foi apreciada no mérito na Corte de origem e não se constatou, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice sumular. 7. O mero indeferimento de liminar pela origem não configura teratologia. 8. É iterativa a jurisprudência do STJ quanto à impropriedade do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, para análise de teses que demandem revolvimento do acervo fático- probatório. 9. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos ou idôneos a alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Código Penal, art. 121, § 2º, VII; Código Penal, art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

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