Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.115.928
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRIMARIEDADE. EXIGÊNCIA LEGAL QUE NÃO DISTINGUE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Configura reiteração inadmissível a renovação de habeas corpus voltado ao mesmo pedido de writ anteriormente impetrado e indeferido, ainda que sob fundamentação jurídica distinta, quando o objeto e a pretensão de mérito permanecem idênticos. 2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, como requisito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, que o agente seja primário, sem distinguir, para esse fim, entre reincidência específica e genérica. Reconhecida a reincidência do paciente, está afastado, por definição legal, o requisito da primariedade, independentemente da quantidade de droga apreendida.
3. Agravo regimental não provido.
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