Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.115.881
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 210 do RISTJ.
2. Agravante afirma impossibilidade de exaurimento de instância perante Tribunal Regional, em razão de trânsito em julgado da decisão monocrática antes da impetração perante a Corte Superior, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Alega flagrante ilegalidade decorrente de busca veicular realizada sem fundada suspeita objetiva e que a descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a revista. Sustenta ausência de justa causa para a persecução penal por ilicitude das provas e cerceamento de defesa.
3. Presidência indeferiu liminarmente o writ. Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, pela Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem interposição do recurso cabível ao órgão colegiado. III. Razões de decidir 5. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição do recurso adequado para provocar a manifestação do órgão colegiado, impede o exame do writ por Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. A inexistência de pronunciamento do colegiado estadual sobre a matéria deduzida inviabiliza o enfrentamento do tema, devendo ser mantido o indeferimento liminar com base nos arts. 21, XIII, c, e 210 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem exaurimento da instância mediante recurso ao órgão colegiado, não pode ser conhecido por Corte Superior . Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/ DF, Sexta Turma, j. 16.08.2022
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