Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.115.618
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o habeas corpus pretendia a revogação da monitoração eletrônica imposta ao paciente. Na decisão agravada, houve a confirmação da decisão que indeferiu o writ liminarmente pela supressão de instância. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, os fundamentos da decisão monocrática, e se limitou a reiterar o pleito inicial, o que não atende ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
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