Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.114.775
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância injustificada do procedimento do art. 226 do CPP pode ensejar a nulidade do reconhecimento, que não pode lastrear a condenação. Contudo, o reconhecimento é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por outras provas independentes e idôneas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, houve reconhecimento do agravante pela vítima em duas oportunidades (delegacia e juízo) e existem provas independentes de autoria, notadamente as transferências bancárias realizadas diretamente da conta da vítima para a conta do agravante durante a prática delitiva, além da inconsistência do álibi defensivo. 2. A pretensão de afastar a condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) e extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP), em concurso material, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
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