Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.114.530
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA, PARA VERIFICAR ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. TESE DE CRIME ÚNICO E BIS IN IDEM AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SUPERAR A AUTONOMIA DOS CONTEXTOS DELITIVOS. AUTONOMIA TÍPICA ENTRE OS ARTS. 12, 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.
2. Foram examinadas as alegações defensivas e não foi constatado constrangimento ilegal, porque as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos de tempo, lugar e objeto, a autonomia dos contextos das apreensões, o que afasta o reconhecimento de crime único ou de bis in idem. 3. A pretensão de conferir unidade fática às diligências realizadas em locais e horários distintos demanda reinterpretação do conjunto fático, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Ainda que se admitisse um mesmo contexto, a autonomia jurídico- penal entre as figuras previstas nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 impede, por si só, o automático reconhecimento de delito único.
5. Agravo regimental não provido.
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