Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.114.474

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 210, do RISTJ. 2. A defesa alega que houve a interposição de agravo interno na origem, pendente de julgamento, e pedido de urgência não apreciado na vara de origem sobre a matéria do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus e examinar a matéria suscitada pela defesa quando inexistente manifestação colegiada do Tribunal de origem e não exaurida a jurisdição ordinária, diante da vedação à supressão de instância e do princípio do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 4. O conhecimento de habeas corpus por Corte Superior pressupõe o exaurimento da jurisdição ordinária; inexistindo deliberação colegiada na origem sobre as teses veiculadas, o exame do writ acarretaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a mera renovação dos pedidos e fundamentos já examinados não autoriza a modificação do decisum. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O conhecimento de habeas corpus por Corte Superior exige o exaurimento da jurisdição ordinária e a prévia manifestação colegiada do Tribunal de origem. 2. A impugnação dirigida contra decisão monocrática de Tribunal local configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, não bastando a mera reiteração de fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.076.534/SP, relatoria do julgador, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.917/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.083.987/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.